domingo, 22 de março de 2009

Juíza nega pedido de parcelamento de dívida, e caso Eletrobrás segue sem fim

Novela para assinatura de patrocínio com empresa estatal continua
GLOBOESPORTE.COM
Rio de Janeiro
A esperança era obter a decisão favorável na 06ª Vara Feral de Execução Fiscal e garantir a assinatura da parceria com a Eletrobrás. A juíza Marcella Araújo da Nova Brandão, porém, negou o pedido de parcelamento da dívida fiscal, e o Vasco segue sem as certidões que possibilitam o patrocíno da empresa estatal.

O Vasco entrou com um pedido de parcelamento de parte da dívida fiscal. Com isso,o clube poderia obter as certidões negativas de débito e, finalmente, assinar a parceria com a empresa estatal.Com a parceria com a Eletrobrás, o Vasco vai receber R$ 14 milhões por ano, sendo R$ 12,5 milhões para o futebol e R$ 1,5 milhão para esportes olímpicos, responsabilidade social e remo (o basquete só entrará na parceira a partir de 2010). Procurados pelo GLOBOESPORTE.COM, os dirigentes vascaínos disseram não ter autorização para falar sobre o assunto.

Confira a íntegra da nota publicada no site da Justiça Federal:
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS. SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS. 2009.51.01.501678-0 10010 - CAUTELAR FISCAL Autuado em 13/02/2009 - Consulta Realizada em 18/03/2009 às 17:47 AUTOR : CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA ADVOGADO: ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS REU : FAZENDA NACIONAL 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Juiz - Despacho: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO Objetos: CERTIDAO NEGATIVA OU POSITIVA DE DEBITOS
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Concluso ao Juiz(a) MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO em 17/03/2009 para Despacho SEM LIMINAR por JRJMJD
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Verifico que a presente cautelar fiscal não guarda qualquer relação com execução fiscal em curso neste juízo especializado. Vale dizer que no caso concreto sequer houve lançamento do crédito tributário que a requerente pretende garantir. Veja-se, nos termos do artigo 47, II, da CNCG que me carece jurisdição para processar e julgar a presente demanda. Ademais, não há acessoriedade com ação de execução fiscal a ser proposta, uma vez que a cautelar ora proposta não é cautelar no sentido processual. Trata-se de demanda autônoma com natureza de processo de conhecimento. Isto posto, ante a incompetência absoluta deste juízo remetam-se os autos ao setor de distribuição das varas cíveis da capital.
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Intimado Pessoalmente em 17/03/2009 por JRJRRI.

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